REsp 1650691 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0325177-0
PROCESSUAL CIVIL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL PRESENTES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO 126 DO STJ.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A contradição apontada inexiste, e o ponto foi devidamente fundamentado.
2. É entendimento assente no STJ que a discussão sobre a alteração do prazo de decadência da TAH possui fundamentos constitucional e infraconstitucional. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
2. Não obstante, não houve interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que enseja a aplicação do Enunciado 126 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650691/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL PRESENTES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO 126 DO STJ.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A contradição apontada inexiste, e o ponto foi devidamente fundamentado.
2. É entendimento assente no STJ que a discussão sobre a alteração do prazo de decadência da TAH possui fundamentos constitucional e infraconstitucional. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
2. Não obstante, não houve interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que enseja a aplicação do Enunciado 126 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650691/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃODE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgInt no AREsp 923663-RS, AgRg no REsp1309698-ES, AgRg no AREsp 703225-RS
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