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Jurisprudência


REsp 1650704 / PERECURSO ESPECIAL2017/0018851-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que buscam acesso a medicamentos para tratamento de saúde, motivo pelo qual qualquer deles possui legitimidade passiva. 3. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. (AgRg no AREsp 708.411/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/8/2015). 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da necessidade do medicamento prescrito ao tratamento da parte recorrida é tarefa que demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1650704/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 855073-SC(SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM) STJ - AgInt no REsp 1588846-CE(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS) STJ - AgRg no AREsp 708411-PE, AgRg no AREsp 711246-SC
Sucessivos : REsp 1661573 RJ 2017/0046775-2 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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