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Jurisprudência


REsp 1650706 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0325407-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FEITO NO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEAS "A" E "C". NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DE COMO O ARESTO RECORRIDO TERIA VIOLADO A LEGISLAÇÃO FEDERAL APONTADA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDE NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente contra a União, objetivando que seja declarado nulo o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho , bem como indenização a título de danos morais. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente. 4. Esclareça-se que a Corte Especial decidiu, recentemente, que o pedido de deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita poderá ser feito na própria petição recursal. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo Corte Especial, DJe 25/11/2015. 5. O recorrente sustenta que houve violação do Código de Processo Civil, mas restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 6. No mais, a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. 7. O insurgente restringe-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual a lei federal que teria sido interpretada de forma divergente. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. 8. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650706/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIAPETIÇÃO RECURSAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG
Sucessivos : REsp 1651639 RS 2017/0022101-8 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
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