REsp 1650713 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0325598-6
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A pretensão de aplicar os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/93, para o fim de reajustamento do valor do benefício em manutenção, preservando o seu valor real, não pode prosperar. 3. Com efeito, "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011) 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ de que não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes: AgInt no AREsp 972.071/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650713/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A pretensão de aplicar os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/93, para o fim de reajustamento do valor do benefício em manutenção, preservando o seu valor real, não pode prosperar. 3. Com efeito, "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011) 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ de que não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes: AgInt no AREsp 972.071/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650713/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00058LEG:FED LEI:008212 ANO:1993 ART:00020 PAR:00001 ART:00028 PAR:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PARÂMETRO - ÍNDICES DOSALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1190577-MG(REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PARÂMETRO - TETO DOSALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 972071-MG, AgInt no AREsp 893935-MG, ARESP 1047026-MG, ARESP 1042303-MG, ARESP 1040429-MG
Sucessivos
:
REsp 1651566 MG 2017/0012646-5 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017REsp 1651559 MG 2017/0014292-4 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
Mostrar discussão