REsp 1650718 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0325864-0
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "na hipótese, segundo informações da Marinha (fl.
99), à época da transferência, o autor deixou de ser movimentado por não haver vaga específica para sua função. No caso, a negativa do pleito foi justificada não apenas pela falta de vaga para sua função no Colégio Naval no período da transferência, mas também pela conveniência do serviço por parte da Administração (fl. 100). É o quanto basta para rejeitar o pleito". A revisão desse entendimento para entender pela existência de vagas implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não cabe ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ao determinar a transferência de militares por interesse do serviço. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1650718/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "na hipótese, segundo informações da Marinha (fl.
99), à época da transferência, o autor deixou de ser movimentado por não haver vaga específica para sua função. No caso, a negativa do pleito foi justificada não apenas pela falta de vaga para sua função no Colégio Naval no período da transferência, mas também pela conveniência do serviço por parte da Administração (fl. 100). É o quanto basta para rejeitar o pleito". A revisão desse entendimento para entender pela existência de vagas implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não cabe ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ao determinar a transferência de militares por interesse do serviço. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1650718/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MILITAR - TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DO SERVIÇO - ATODISCRICIONÁRIO - REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 13151-PR
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