REsp 1650737 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0327335-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl.
226, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município de Caxias do Sul no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o Tribunal de origem (fls. 285-287, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários.
3. "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (REsp 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).
4. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença.
(REsp 1650737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl.
226, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município de Caxias do Sul no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o Tribunal de origem (fls. 285-287, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários.
3. "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (REsp 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).
4. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença.
(REsp 1650737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da
verba honorária se revela abusivo ou irrisório [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO VALOR - DEFENSORIA PÚBLICA) STJ - REsp 1549349-RS(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ABUSIVO OUIRRISÓRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1474892-AL, AgRg no REsp 1495908-AL
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