REsp 1650739 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0327339-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Daniela Aparecida Lima, ex-Policial Militar, ora recorrente, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora recorrida, objetivando a nulidade da pena de expulsão aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, além da indenização por danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na decisão: "Porém, quanto se pode apreender, tanto da r. Sentença de fls. 155/159 (Mandado de Segurança nº 4729/12), quanto do v. Acórdão de fls. 216/224 (Apelação nº 3022/13), idêntica questão já foi decidida definitivamente em sede mandamental, não sendo assim possível reiterar a pretensão ora deduzida." ( fl. 380, grifo acrescentado).
4. Assim, com relação à alegação de que não há coisa julgada material, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 687.333/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 15/4/2014;
AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015; AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e AgRg no REsp 1.546.727/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015.
5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 815.388/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp 796.421/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/2/2016, e AgRg no REsp 1.531.438/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650739/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Daniela Aparecida Lima, ex-Policial Militar, ora recorrente, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora recorrida, objetivando a nulidade da pena de expulsão aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, além da indenização por danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na decisão: "Porém, quanto se pode apreender, tanto da r. Sentença de fls. 155/159 (Mandado de Segurança nº 4729/12), quanto do v. Acórdão de fls. 216/224 (Apelação nº 3022/13), idêntica questão já foi decidida definitivamente em sede mandamental, não sendo assim possível reiterar a pretensão ora deduzida." ( fl. 380, grifo acrescentado).
4. Assim, com relação à alegação de que não há coisa julgada material, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 687.333/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 15/4/2014;
AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015; AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e AgRg no REsp 1.546.727/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015.
5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 815.388/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp 796.421/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/2/2016, e AgRg no REsp 1.531.438/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650739/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
Veja
:
(COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 687333-MG, AgRg no REsp 1521480-PE, AgRg no REsp 1411699-SP, AgRg no REsp 1546727-SC(ÓRGÃO JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELASPARTES - QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DANOS MORAIS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 815388-RS, AgRg no AREsp 796421-SP, AgRg no REsp 1531438-RS
Sucessivos
:
REsp 1661651 SP 2017/0056251-9 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017REsp 1653161 RS 2017/0027049-4 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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