REsp 1650740 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0327358-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao mais, a jurisprudência do STJ entende que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte.
3. O Tribunal de origem consignou ainda que "muito embora o autor fale que levou a efeito pedido administrativo logo após o falecimento da servidora, não traz aos autos nenhuma data especifica e tampouco comprova tenha, efetivamente, feito o pedido na esfera administrativa, de modo que se pudesse apurar a data do indeferimento para fins de contagem do prazo prescricional. E, com a máxima vênia, tal era ônus do demandante, nos termos do que disciplina o art. 333, 1, do CPC" (fl. 199, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1650740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao mais, a jurisprudência do STJ entende que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte.
3. O Tribunal de origem consignou ainda que "muito embora o autor fale que levou a efeito pedido administrativo logo após o falecimento da servidora, não traz aos autos nenhuma data especifica e tampouco comprova tenha, efetivamente, feito o pedido na esfera administrativa, de modo que se pudesse apurar a data do indeferimento para fins de contagem do prazo prescricional. E, com a máxima vênia, tal era ônus do demandante, nos termos do que disciplina o art. 333, 1, do CPC" (fl. 199, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1650740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). NEI FERNANDO MARQUES BRUM(PROCURADOR DO ESTADO), pela parte
RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO DODIREITO DE AÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 853152-RS
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