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Jurisprudência


REsp 1650742 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0330127-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA IMPUTADA À EXEQUENTE. SÚMULA 7. 1. Ocorrendo despacho citatório antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento esposado no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na sua redação anterior. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a verificação da aplicação da Súmula 106/STJ demanda análise probatória, inviável em Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1650742/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
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