REsp 1650753 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0331192-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS IMÓVEIS E MAQUINÁRIO. PENHORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a questionar decisão singular que extinguiu a penhora sobre o faturamento anteriormente deferido, e determinou a realização de hasta pública dos bens penhorados na execução fiscal de origem 2. O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão singular consignou: "É notório que todas as possibilidades de quitação e amortização do débito já foram implementadas, de modo que a manutenção da penhora sobre o faturamento - longe de representar a satisfação do crédito tributário (objeto da execução fiscal) - é medida que, com o passar do tempo, apenas colaborará com o incremento do débito, em face da contínua inscrição em dívida ativa de novos débitos desta mesma executada, como bem anotado na decisão agravada:'(...) se em quase 17 (dezessete) anos a executada não demonstrou que tem capacidade para adimplir o débito, ainda que de forma parcelada, não vislumbro motivos para continuar com a mesma sistemática de sucessivas intimações e realização de audiências, as quais não mostraram possuir efeito prático.Ademais, penso que a situação posta nesta execução fiscal configura flagrante violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, pilares da Constituição Federal (art. 5º, caput, e 170, IV). Isso porque a executada Madef S/A Indústria e Comércio opera há quase 17 (dezessete) anos em desigualdade de condições com seus concorrentes, na medida em que estes devem recolher os seus tributos em dia, enquanto aquela deixou de pagar mais de R$ 236.000.000,00 ao Fisco.
Ressalto, inclusive, que sequer se tem notícia de onde foi parar montante tão expressivo, o qual deveria ter sido recolhido aos cofres estatais, revertendo em serviços públicos que beneficiariam a todos os cidadãos" (fls. 1717-1718, e-STJ).
3.Infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650753/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS IMÓVEIS E MAQUINÁRIO. PENHORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a questionar decisão singular que extinguiu a penhora sobre o faturamento anteriormente deferido, e determinou a realização de hasta pública dos bens penhorados na execução fiscal de origem 2. O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão singular consignou: "É notório que todas as possibilidades de quitação e amortização do débito já foram implementadas, de modo que a manutenção da penhora sobre o faturamento - longe de representar a satisfação do crédito tributário (objeto da execução fiscal) - é medida que, com o passar do tempo, apenas colaborará com o incremento do débito, em face da contínua inscrição em dívida ativa de novos débitos desta mesma executada, como bem anotado na decisão agravada:'(...) se em quase 17 (dezessete) anos a executada não demonstrou que tem capacidade para adimplir o débito, ainda que de forma parcelada, não vislumbro motivos para continuar com a mesma sistemática de sucessivas intimações e realização de audiências, as quais não mostraram possuir efeito prático.Ademais, penso que a situação posta nesta execução fiscal configura flagrante violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, pilares da Constituição Federal (art. 5º, caput, e 170, IV). Isso porque a executada Madef S/A Indústria e Comércio opera há quase 17 (dezessete) anos em desigualdade de condições com seus concorrentes, na medida em que estes devem recolher os seus tributos em dia, enquanto aquela deixou de pagar mais de R$ 236.000.000,00 ao Fisco.
Ressalto, inclusive, que sequer se tem notícia de onde foi parar montante tão expressivo, o qual deveria ter sido recolhido aos cofres estatais, revertendo em serviços públicos que beneficiariam a todos os cidadãos" (fls. 1717-1718, e-STJ).
3.Infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650753/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão