REsp 1650754 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0330940-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 10 e 145 do CTN, pois o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art.
102, III, "a". 3. O Tribunal regional decidiu a questão da isenção do imposto de renda com fundamentos eminentemente constitucionais, portanto o STJ não possui competência para reexaminar a quaestio iuris, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
4. Conforme prescreve o art. 144 do CTN, o lançamento deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a constatação de que naquele momento havia direito à isenção.
5. Sucede que Tribunal a quo concluiu "não haver nenhuma indicação nem no laudo médico oficial, e nem no laudo do assistente técnico, que a embargante era acometida de qualquer doença dentre as que estão em discussão já no período entre 2002 e 2004". Diante dessa moldura fática, o acolhimento da pretensão recursal esbarra efetivamente no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650754/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 10 e 145 do CTN, pois o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art.
102, III, "a". 3. O Tribunal regional decidiu a questão da isenção do imposto de renda com fundamentos eminentemente constitucionais, portanto o STJ não possui competência para reexaminar a quaestio iuris, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
4. Conforme prescreve o art. 144 do CTN, o lançamento deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a constatação de que naquele momento havia direito à isenção.
5. Sucede que Tribunal a quo concluiu "não haver nenhuma indicação nem no laudo médico oficial, e nem no laudo do assistente técnico, que a embargante era acometida de qualquer doença dentre as que estão em discussão já no período entre 2002 e 2004". Diante dessa moldura fática, o acolhimento da pretensão recursal esbarra efetivamente no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650754/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE(INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 209050-SC
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