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Jurisprudência


REsp 1650759 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0337617-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1993 E 9.696/1998. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a expressão "preferencialmente" contida no caput do artigo 3º da Lei 8.650/1993 não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, priorizando apenas que a atividade seja exercida por aqueles que possuam diploma em educação física" (fl. 502, e-STJ). 2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Nesse sentido: AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; REsp 1.369.482/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.5.2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1650759/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CLÁUDIO ARAÚJO PINHO, pela parte RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO"

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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