REsp 1650768 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0337084-8
PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou, com base na documentação acostada aos autos, que ocorreu fraude contra credores porque "Os documentos juntados pela União (cf. fls. 52/563) indicam a existência de créditos tributários constituídos em face de Sérgio Menezes Ambrósio e Sônia Keiko Hayashida Ambrósio ao tempo das alienações impugnadas (CC de 1916, art. 106, parágrafo único). O eventus damni está configurado em face dos documentos de fls.
27/32v. e 36/38v., os quais comprovam que os imóveis foram doados por Sérgio Menezes Ambrósio e Sônia Keiko Hayashida Ambrósio aos seus filhos (correús) quando já constituídos os créditos tributários (CTN, art. 114). Conforme ponderou o MM. Juízo a quo, a dívida supera o patrimônio dos doadores, o que reforça a conclusão de prática de atos lesivos aos credores. Tratando-se de alienação gratuita de bens dos devedores em benefícios de seus filhos, presume-se o consilium fraudis". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1650768/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou, com base na documentação acostada aos autos, que ocorreu fraude contra credores porque "Os documentos juntados pela União (cf. fls. 52/563) indicam a existência de créditos tributários constituídos em face de Sérgio Menezes Ambrósio e Sônia Keiko Hayashida Ambrósio ao tempo das alienações impugnadas (CC de 1916, art. 106, parágrafo único). O eventus damni está configurado em face dos documentos de fls.
27/32v. e 36/38v., os quais comprovam que os imóveis foram doados por Sérgio Menezes Ambrósio e Sônia Keiko Hayashida Ambrósio aos seus filhos (correús) quando já constituídos os créditos tributários (CTN, art. 114). Conforme ponderou o MM. Juízo a quo, a dívida supera o patrimônio dos doadores, o que reforça a conclusão de prática de atos lesivos aos credores. Tratando-se de alienação gratuita de bens dos devedores em benefícios de seus filhos, presume-se o consilium fraudis". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1650768/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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