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Jurisprudência


REsp 1650769 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0337072-3

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/1988. CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO APÓS 1996. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. REEXAME DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS, DE AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO ANTERIORMENTE E DE PROVA DE FATO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou (fls. 170 - 172/e-STJ): "Na espécie, embora o autor alegue na inicial (de 09/11/2011, f. 2/19) a ocorrência da decadência para a constituição de crédito tributário relativo a saque que teria sido efetuado há mais de 5 anos, não consta dos autos a juntada do Demonstrativo de Pagamento da Fundação CESP, mas apenas a cópia da Declaração de Rendimentos do IRPF ano calendário 2003, exercício 2004 (f. 33/9). Relativamente à cobrança dos encargos legais (juros e multa) sobre o crédito eventualmente cobrado, é improcedente o pedido para que seja afastada a sua incidência, pois conforme Consulta Processual Eletrônica de f. 24/5, o mandado de segurança coletivo impetrado anteriormente transitou em julgado em 09/06/2009, dando início ao prazo de 30 dias para a impetrante recolher o imposto de renda devido sem a incidência apenas "da multa de mora" (mas sem qualquer previsão relativamente aos juros moratórios), nos termos do artigo 63, §2°, da Lei 9.430/96 ("A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."), o que, contudo, não ocorreu. (...) Acerca, enfim, do direito à alíquota máxima de 15% sobre saques, resgates ou pagamentos futuros de parcelas pelo Fundo de Previdência Privada, a impetração igualmente não pode prosperar, pois o regime de tributação da Lei 11.053/2004 não parte da distinção impugnada pela impetração como ofensiva à isonomia, mas da fixação de critério objetivo de cunho distinto, fundado na data da adesão do beneficiário ao plano respectivo (a partir de janeiro/2005), sem que a impetração tenha provado o fato essencial ao gozo do tratamento legal pedido" 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em outro processo, de documentos relativos a demonstrativos de pagamento e da prova de fatos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1650769/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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