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Jurisprudência


REsp 1650776 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0336794-9

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial em que o particular pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural, combatendo decisum a quo, que entendeu que não foi comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,e que ele não preencheu no passado os requisitos de carência e idade. 2. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 3. Completada a carência mínina necessária na data de implementação da idade exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade ou em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ser admitido o direito à concessão do benefício. 4. A jurisprudência do STJ entende não ser necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos, foi o que se decidiu no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP. 5. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1650776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência do STJ admite, como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS PARA PEDIDO) STJ - REsp 1354908-SP(RECURSO REPETITIVO - TEMA 642), AgRg no REsp 1573192-SC(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL - PERÍODO DECARÊNCIA) STJ - REsp 1321493-PR(APOSENTADORIA RURAL - TRABALHO URBANO POR UM FAMILIAR -NÃO DESCARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1304479-SP(RECURSO REPETITIVO - TEMA 532)(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - MEIOS DE INÍCIO PROVA) STJ - AgRg no REsp 1292386-BA
Sucessivos : REsp 1643579 PR 2016/0322726-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:18/04/2017
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