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Jurisprudência


REsp 1650782 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0010781-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL. AÇÚCAR E ÁLCOOL. IAA. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER EXECUTIVO. DECRETO-LEI 1952/1982. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE QUESTÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. TERMO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que o Decreto-Lei 1952/1982 apenas modificou a base de cálculo de hipótese de incidência já existente, não criando novo tributo, podendo tal determinação vigorar em qualquer exercício, sem ocorrência de violação a preceito legal. 4. Impossível conhecer do Recurso Especial quanto à alegação de que não foi dada a correta interpretação à decisão proferida pelo STF nos autos do RE 214.206. Isso porque tal questão possui cunho eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário já admitido na origem. 5. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 6. Observa-se que a questão referente ao conceito de "preço oficial" para composição da base de cálculo da contribuição ao IAA não foi objeto de debate na instância de origem. 7. "É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp 736.914/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.2.2017). Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1650782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001952 ANO:1982
Veja : (DECRETO-LEI 1952/1982 - CRIAÇÃO DE NOVO TRIBUTO - INOCORRÊNCIA -ENTRADA EM VIGOR NO MESMO EXERCÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 477703-SP(ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE VEDADA EMRECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 467061-RS(SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 328205-RJ, EDcl no AgRg no AREsp284501-MG
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