REsp 1650794 / PERECURSO ESPECIAL2016/0335524-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A apontada ofensa aos 186 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. No que se refere ao valor fixado em decorrência de danos morais e ao da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tais valores, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre aqui.
3. O Juízo de primeira instância havia arbitrado a referida multa (astreinte) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi reduzida à metade (R$ 1.000,00) pela Corte de origem. Assim, no presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1650794/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A apontada ofensa aos 186 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. No que se refere ao valor fixado em decorrência de danos morais e ao da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tais valores, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre aqui.
3. O Juízo de primeira instância havia arbitrado a referida multa (astreinte) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi reduzida à metade (R$ 1.000,00) pela Corte de origem. Assim, no presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1650794/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 713082-DF, AgRg no REsp 1315867-ES, AgRg no AREsp 566164-GO(VALOR DA MULTA DIÁRIA - REVISÃO - EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 215961-RJ, AgRg no AREsp 197285-SE, AgRg no REsp 1457413-SE, AgRg no AREsp 487648-SP