REsp 1650795 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0327818-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A interposição de recurso manifestamente incabível (Agravo Interno contra decisão colegiada da Corte local, de julgamento da Apelação) não interrompe o prazo para outros recursos.
2. Tendo sido o recorrente intimado do acórdão recorrido em 8.8.2016, é intempestivo o Recurso Especial protocolado em 12.9.2016.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650795/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A interposição de recurso manifestamente incabível (Agravo Interno contra decisão colegiada da Corte local, de julgamento da Apelação) não interrompe o prazo para outros recursos.
2. Tendo sido o recorrente intimado do acórdão recorrido em 8.8.2016, é intempestivo o Recurso Especial protocolado em 12.9.2016.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650795/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 837451-PR, EDcl no AgRg no REsp 1158610-RJ
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