REsp 1650799 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0327981-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. POLICIAL MILITAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 3.691/2001. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art.
535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido se alinhou à orientação do STJ, segundo a qual consoante o teor da Súmula 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. A análise do recurso, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exige exame da Lei Estadual 3.691/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. POLICIAL MILITAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 3.691/2001. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art.
535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido se alinhou à orientação do STJ, segundo a qual consoante o teor da Súmula 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. A análise do recurso, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exige exame da Lei Estadual 3.691/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:EST LEI:003691 ANO:2001 UF:RJLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - FAZENDA COMO DEVEDORA - PRESCRIÇÃO -INCIDÊNCIA - PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURADA AÇÃO) STJ - REsp 1613965-RS
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