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Jurisprudência


REsp 1650809 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0328739-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "(...) no Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para que se procedesse à compensação de créditos inscritos em dívida ativa (artigo 12), foi revogada pela Lei Estadual nº 12.209/04, a tornar sem amparo legal a pretensão deduzida". 3. A ausência de lei estadual que autorize a compensação de débitos de ICMS com crédito de precatório impossibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 766.100/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg no REsp 1.450.406/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2015. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. O "recurso especial fundado na alínea 'b', que em nenhum momento demonstra ter a r. decisão recorrida julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, esbarra no óbice da súmula nº 284/STF. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea 'b' do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, 'd', da CF/88) (AgRg nos EDcl no AREsp 82.616/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 8/2/2013)". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1650809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). TANUS SALIM, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃOOU OMISSÃO) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(ICMS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZADORA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgInt no REsp 1433467-RS, AgRg no AREsp766100-RS, AgRg no REsp 1450406-RS, AgRg no REsp 1477896-RS(RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA A - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1186889-DF(CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 82616-SP
Sucessivos : REsp 1666318 SP 2017/0063062-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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