REsp 1650812 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0329180-7
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Todo o debate travado no acórdão teve como escopo a interpretação do art. 2º, § 2º, da LICC e não, como alegou a recorrente, do art.
2º, § 1º, da LICC. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do conflito aparente de normas jurídicas locais, que foi solucionado com fundamento no Princípio da Especialidade. A apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Todo o debate travado no acórdão teve como escopo a interpretação do art. 2º, § 2º, da LICC e não, como alegou a recorrente, do art.
2º, § 1º, da LICC. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do conflito aparente de normas jurídicas locais, que foi solucionado com fundamento no Princípio da Especialidade. A apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 1434570-RJ, AgRg no AREsp 258785-PE
Sucessivos
:
REsp 1650780 SP 2016/0336698-8 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/04/2017REsp 1651077 SP 2016/0332202-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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