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Jurisprudência


REsp 1650820 / PERECURSO ESPECIAL2016/0329981-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A recorrente discute, essencialmente, a violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973). Assevera que a recusa do recorrido à nomeação de bens por ela feita, com a consequente decisão que determinou a penhora de 30% dos créditos que tem a receber da empresa Trader Energia Ltda., inviabilizará suas atividades, pois comprovou precisar dos recursos para pagar empregados, o FGTS, as contribuições previdenciárias e o aluguel do imóvel onde está sua sede. Menciona que a penhora de 30% do seu faturamento seria mais favorável que a constrição determinada pelo juízo de origem. 2. O Tribunal de origem acatou a recusa da Fazenda Pública, com os fundamentos de que a limitação da penhora a 30% do crédito a receber respeita o art. 620 do CPC/1973, o qual foi "imposto com vistas a não inviabilizar o funcionamento da empresa" e de que a recorrente "em momento algum buscou comprovar a suposta gravidade excessiva por meio de documentos que atestassem o desequilíbrio de contas e interferência no regular funcionamento da empresa" (fl. 247, e-STJ). 3. A pretensão recursal, como se vê, não tem por finalidade imediata definir a melhor exegese da legislação federal, mas sim a incursão na prova dos autos, o que é obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA) STJ - REsp 649084-RJ
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