REsp 1650823 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0335050-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 458 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL.
1. Inexiste afronta ao disposto no art. 458 do CPC/1973 porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado não fundamentado tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com o julgamento realizado pela Primeira Seção nos Embargos de Divergência 1.015.075/AL que consolidou o entendimento de que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela Taxa Selic, preconizada na Lei 9.703/98 (art. 3º, I), é oponível somente aos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal em favor do Tesouro Nacional.
No caso dos autos o depósito foi feito no Banco do Brasil.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1650823/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 458 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL.
1. Inexiste afronta ao disposto no art. 458 do CPC/1973 porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado não fundamentado tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com o julgamento realizado pela Primeira Seção nos Embargos de Divergência 1.015.075/AL que consolidou o entendimento de que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela Taxa Selic, preconizada na Lei 9.703/98 (art. 3º, I), é oponível somente aos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal em favor do Tesouro Nacional.
No caso dos autos o depósito foi feito no Banco do Brasil.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1650823/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458LEG:FED LEI:009703 ANO:1998
Veja
:
(DEPÓSITO JUDICIAL - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - DEPÓSITOEFETUADO NO BANCO DO BRASIL) STJ - EREsp 1015075-AL, EREsp 1105784-AL
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