REsp 1650825 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0334898-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CPMF.
CASSAÇÃO DE LIMINAR. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA.
INCIDÊNCIA. 1.Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito daoposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal deorigem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. São devidos juros moratórios e multa pelo não recolhimento de CPMF em face de liminar suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas (AgRg no REsp 1.278.672/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/12).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650825/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CPMF.
CASSAÇÃO DE LIMINAR. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA.
INCIDÊNCIA. 1.Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito daoposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal deorigem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. São devidos juros moratórios e multa pelo não recolhimento de CPMF em face de liminar suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas (AgRg no REsp 1.278.672/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/12).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650825/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES
E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF).
Informações adicionais
:
"Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. [...]".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(CPMF - CASSAÇÃO DE LIMINAR - EFEITOS RETROATIVOS - JUROS E MULTA DEMORA - INCIDÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1278672-MG, AgRg no REsp 1468635-MG, AgRg no REsp 1253445-MG, REsp 1252694-MG, REsp 1011609-MG(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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