REsp 1650828 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0334817-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP.
SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Fazenda Nacional propôs Ação de Execução Fiscal contra a empresa Sofruta, visando o recebimento de créditos decorrentes de Contribuição de Pis/Pasep e multa, constituídos em maio de 2000, janeiro de 2001 e fevereiro de 2001. A empresa recorrida apresentou pedido administrativo de compensação, com valores passíveis de ressarcimento de IPI, nas seguintes datas: 13.4.2000, 10.5.2000, 15.12.2000 e 14.2.2001. A decisão administrativa que homologou e decidiu sobre as compensações somente foi proferida em 13.11.2007, tendo a Ação de Execução Fiscal sido proposta em 2008.
3. O Tribunal regional reconheceu erroneamente que existiu prescrição na hipótese sub judice, pois teria havido o lustro prescricional entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de compensação tem o condão de suspender/interromper a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1650828/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP.
SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Fazenda Nacional propôs Ação de Execução Fiscal contra a empresa Sofruta, visando o recebimento de créditos decorrentes de Contribuição de Pis/Pasep e multa, constituídos em maio de 2000, janeiro de 2001 e fevereiro de 2001. A empresa recorrida apresentou pedido administrativo de compensação, com valores passíveis de ressarcimento de IPI, nas seguintes datas: 13.4.2000, 10.5.2000, 15.12.2000 e 14.2.2001. A decisão administrativa que homologou e decidiu sobre as compensações somente foi proferida em 13.11.2007, tendo a Ação de Execução Fiscal sido proposta em 2008.
3. O Tribunal regional reconheceu erroneamente que existiu prescrição na hipótese sub judice, pois teria havido o lustro prescricional entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de compensação tem o condão de suspender/interromper a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1650828/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDCL NOS EMBEXEMS 6864-DF, RESP 1222936-SP(PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1313094-RS, AgRg no AREsp 563742-SP, AgRg no REsp 1359862-PR
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