REsp 1650849 / PERECURSO ESPECIAL2016/0332682-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEA, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ.
1. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque o recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No mais, verifica-se que a questão debatida nos autos exige o reexame do contexto fático probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e do Ofício 127/2010 exarado a título de esclarecimento das disposições do edital. Dessa forma, inviável a inversão do julgado, tendo em vista as disposições das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650849/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEA, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ.
1. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque o recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No mais, verifica-se que a questão debatida nos autos exige o reexame do contexto fático probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e do Ofício 127/2010 exarado a título de esclarecimento das disposições do edital. Dessa forma, inviável a inversão do julgado, tendo em vista as disposições das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650849/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 374091-SP, AgRg no AgRg no AREsp 500215-AP(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS) STJ - AgRg no REsp 1509730-RN
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