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Jurisprudência


REsp 1650854 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0332613-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o recorrente foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, tendo posteriormente ingressado, como estudante, na faculdade de Medicina. Após, foi convocado para prestação do serviço militar, em razão de sua formação em medicina, na vigência da Lei 12.336/2010. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento segundo o qual "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (STJ, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/2/2013). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1650854/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida". "[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ [...]. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00143LEG:FED LEI:004375 ANO:1964 ART:00030 LET:B PAR:00005 PAR:00006(ART. 30, §6º INCLUÍDO PELA LEI 12.336/2010)LEG:FED LEI:012336 ANO:2010LEG:FED LEI:005292 ANO:1967 ART:00004(ART. 04 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.336/2010)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(SERVIÇO MILITAR - OBRIGATORIEDADE - PROFISSIONAL DE SAÚDE - LEI12.336/2010 - APLICABILIDADE DA LEI) STJ - EDcl no REsp 1186513-RS(RECURSO REPETITIVO - TEMA418), MS 21552-DF(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF
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