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Jurisprudência


REsp 1650963 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0019579-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora. 5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00106 PAR:ÚNICO
Veja : (TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA - ROL DE DOCUMENTOS - MERAMENTEEXEMPLIFICATIVO) STJ - AgRg no REsp 1218286-PR(TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL) STJ - AgRg no REsp 1292386-BA, AgRg no REsp 916377-PR, AgRg no REsp 735615-PB(INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CONTEMPORANEIDADE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1348633-SP(RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 413604-SP, AgRg no AREsp 451375-PR
Sucessivos : REsp 1666554 SP 2017/0070316-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1661638 RS 2017/0057567-2 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:19/06/2017REsp 1661911 PR 2017/0059840-7 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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