REsp 1651057 / CERECURSO ESPECIAL2017/0014013-2
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] não existe nenhuma disposição normativa específica
indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá ou
deverá também figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática
forense, é mais comum que assim ocorra, porque, em princípio, apenas
o autor e o réu estarão alcançados pelas disposições contidas na
sentença, de modo que só essas pessoas serão afetadas pelo
julgamento do pedido rescisório.
Essa regra, porém, comporta exceções. Se a legitimidade passiva
é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há
nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição
da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo
matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença
rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja
favorável, terá ela interesse na manutenção do 'decisum',
ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação
rescisória".
"[...] como a ação rescisória pretende desconstituir toda a
sentença, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais fixados
[...], está configurada hipótese de litisconsórcio passivo
necessário, porque o seu resultado, segundo se infere do pedido
formulado (teoria da asserção), poderá atingir, indistintamente,
tanto o direito material daquele que figurou como parte no processo
(condenação ao pagamento das verbas indenizatórias) quanto o direito
material dos seus procuradores (honorários advocatícios
sucumbenciais).
Mister reconhecer, por isso, a legitimidade daqueles advogados
para figurarem no polo passivo da demanda, até mesmo porque, de
outra forma, não estará plenamente assegurado o direito
constitucional à ampla defesa e ao contraditório previstos no art.
5º, LIV e LV, da CF, que, em última análise, inspira as regras
processuais relativas ao litisconsórcio, tudo em homenagem ao devido
processo legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00114LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00023LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - POLO PASSIVO - LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS) STJ - AR 3273-SC, AgRg na AR 3290-SP
Mostrar discussão