REsp 1651074 / PERECURSO ESPECIAL2016/0332349-1
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR N° 59/04.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS.
ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que por se tratar de vantagem de caráter geral, impõe-se a incorporação aos proventos dos militares que já se encontram na inatividade, estendendo-se a seus pensionistas a gratificação de risco ostensivo 2. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está inteiramente calcado em interpretação de dispositivos da lei local, qual seja a LC 59/2004, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651074/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR N° 59/04.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS.
ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que por se tratar de vantagem de caráter geral, impõe-se a incorporação aos proventos dos militares que já se encontram na inatividade, estendendo-se a seus pensionistas a gratificação de risco ostensivo 2. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está inteiramente calcado em interpretação de dispositivos da lei local, qual seja a LC 59/2004, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651074/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000059 ANO:2004 UF:PE
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