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Jurisprudência


REsp 1651075 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0332251-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL DEFERIDAS E NÃO REALIZADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA NULA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para produção da referida prova. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a produção da prova testemunhal é pertinente ou não, razão pela qual incide in casu o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1651075/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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