REsp 1651079 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0331942-0
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEQUELAS DECORRENTES DE ATENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO 1º GRAU NÃO CONTESTADOS.
1. Na origem, a Fazenda Estadual foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 200.000,00 pelas sequelas cerebrovasculares (deficiência mental) que decorreriam de atendimento médico precário durante o parto. 2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 ao fundamento de que o acórdão teria sido omisso quanto aos critérios de fixação do dano moral e dos honorários advocatícios não procede. Quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, o acórdão recorrido explicitou os seus critérios. Já com relação aos honorários, não tinha o acórdão recorrido o dever de se manifestar explicitamente sobre eles, pois o arbitramento efetuado na sentença não foi contestado pela Fazenda Estadual em sua Apelação. 3. A revisão do valor considerado adequado pelas instâncias ordinárias para o dano moral encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois não houve prequestionamento da questão, incindo na espécie a Súmula 211/STJ (Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Ademais, a tentativa de iniciar a discussão em Embargos de Declaração no tribunal de origem representa indevida inovação recursal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1651079/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEQUELAS DECORRENTES DE ATENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO 1º GRAU NÃO CONTESTADOS.
1. Na origem, a Fazenda Estadual foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 200.000,00 pelas sequelas cerebrovasculares (deficiência mental) que decorreriam de atendimento médico precário durante o parto. 2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 ao fundamento de que o acórdão teria sido omisso quanto aos critérios de fixação do dano moral e dos honorários advocatícios não procede. Quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, o acórdão recorrido explicitou os seus critérios. Já com relação aos honorários, não tinha o acórdão recorrido o dever de se manifestar explicitamente sobre eles, pois o arbitramento efetuado na sentença não foi contestado pela Fazenda Estadual em sua Apelação. 3. A revisão do valor considerado adequado pelas instâncias ordinárias para o dano moral encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois não houve prequestionamento da questão, incindo na espécie a Súmula 211/STJ (Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Ademais, a tentativa de iniciar a discussão em Embargos de Declaração no tribunal de origem representa indevida inovação recursal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1651079/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1647132 PE 2017/0002317-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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