REsp 1651085 / CERECURSO ESPECIAL2017/0018881-0
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. UNIÃO. PARTE LEGÍTIMA PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. CÂNCER. LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS. PAZOPANIBE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marcelo Barbosa Brasil, contra a União, ora recorrente, e o Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento Pazopanibe.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente.
4. Constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
No mais, quanto à alegação da recorrente de que é parte ilegítima passiva, esclareço que o v. acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 398.286/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/2/2014, e AgRg nos EDcl no AREsp 487.818/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2014.
6. Por fim, o Tribunal de origem afirmou que se constata "da Lista de Medicamentos disponíveis pela Saúde Suplementar no Brasil, que a Resolução Normativa nº 338/2013, em 02/01/2014, possibilitou uma importante ampliação da cobertura de procedimentos para o diagnóstico e tratamento do câncer, por meio da incorporação da terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer. Ao todo, foram incorporados 37 medicamentos orais para tratamento de câncer, que passaram a ter estes medicamentos passaram a ter cobertura obrigatória na saúde suplementar. Um deles foi o Pazopanibe para o tratamento de câncer de rim irressecável ou metastático em primeira linha (Id: 4058100.1476375). Consta nos autos que a Portaria nº 1.440, de 16/12/2014, do Ministério da Saúde, aprovou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas em Carcinoma de Células Renais, a qual estabelece os tratamentos a serem adotados pelo SUS para acenada enfermidade (Id: 4058100.917436)." (fls. 285-286, grifo acrescentado).
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651085/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. UNIÃO. PARTE LEGÍTIMA PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. CÂNCER. LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS. PAZOPANIBE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marcelo Barbosa Brasil, contra a União, ora recorrente, e o Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento Pazopanibe.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente.
4. Constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
No mais, quanto à alegação da recorrente de que é parte ilegítima passiva, esclareço que o v. acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 398.286/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/2/2014, e AgRg nos EDcl no AREsp 487.818/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2014.
6. Por fim, o Tribunal de origem afirmou que se constata "da Lista de Medicamentos disponíveis pela Saúde Suplementar no Brasil, que a Resolução Normativa nº 338/2013, em 02/01/2014, possibilitou uma importante ampliação da cobertura de procedimentos para o diagnóstico e tratamento do câncer, por meio da incorporação da terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer. Ao todo, foram incorporados 37 medicamentos orais para tratamento de câncer, que passaram a ter estes medicamentos passaram a ter cobertura obrigatória na saúde suplementar. Um deles foi o Pazopanibe para o tratamento de câncer de rim irressecável ou metastático em primeira linha (Id: 4058100.1476375). Consta nos autos que a Portaria nº 1.440, de 16/12/2014, do Ministério da Saúde, aprovou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas em Carcinoma de Células Renais, a qual estabelece os tratamentos a serem adotados pelo SUS para acenada enfermidade (Id: 4058100.917436)." (fls. 285-286, grifo acrescentado).
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651085/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recurso especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS ASALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADOS ENTES FEDERATIVOS - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 398286-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 487818-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDICAMENTO NA LISTADO SUS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 249384-CE
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