REsp 1651088 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0331264-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ESTADO AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM, NO SENTIDO DE PROMOVER A CORRETA ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRIITO ESPECIAL DE BRAVURA, BEM COMO O PAGAMENTO, MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR, DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente alterar a data do trânsito em julgado.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos artigos 6º da LICC e 467 do CPC, uma vez que os dispositivos legais atinentes à matéria não foram analisados pela instância de origem.
3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Rever a decisão do Tribunal de origem quanto à coisa julgada demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651088/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ESTADO AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM, NO SENTIDO DE PROMOVER A CORRETA ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRIITO ESPECIAL DE BRAVURA, BEM COMO O PAGAMENTO, MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR, DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente alterar a data do trânsito em julgado.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos artigos 6º da LICC e 467 do CPC, uma vez que os dispositivos legais atinentes à matéria não foram analisados pela instância de origem.
3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Rever a decisão do Tribunal de origem quanto à coisa julgada demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651088/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 1614218-RN
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