REsp 1651098 / PERECURSO ESPECIAL2016/0330124-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7.
1. A recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 128, 165, 292, 458 e 460 do CPC/1973. No entanto, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ainda que superado o óbice da falta de prequestionamento, destaca-se que a Corte de origem afirmou que "resta induvidoso que a parte postula declaração de inconstitucionalidade de uma norma por via equivocada".
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese" (RMS 31.412/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016).
4. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1651098/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7.
1. A recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 128, 165, 292, 458 e 460 do CPC/1973. No entanto, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ainda que superado o óbice da falta de prequestionamento, destaca-se que a Corte de origem afirmou que "resta induvidoso que a parte postula declaração de inconstitucionalidade de uma norma por via equivocada".
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese" (RMS 31.412/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016).
4. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1651098/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, pela parte
RECORRENTE: ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA"
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DENORMA) STJ - RMS 31412-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 830654-DF, AgRg no AREsp 594113-AP
Sucessivos
:
REsp 1653661 AM 2017/0017162-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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