main-banner

Jurisprudência


REsp 1651098 / PERECURSO ESPECIAL2016/0330124-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. 1. A recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 128, 165, 292, 458 e 460 do CPC/1973. No entanto, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ainda que superado o óbice da falta de prequestionamento, destaca-se que a Corte de origem afirmou que "resta induvidoso que a parte postula declaração de inconstitucionalidade de uma norma por via equivocada". 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese" (RMS 31.412/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016). 4. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1651098/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr(a). ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA"

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DENORMA) STJ - RMS 31412-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 830654-DF, AgRg no AREsp 594113-AP
Sucessivos : REsp 1653661 AM 2017/0017162-5 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
Mostrar discussão