REsp 1651246 / PERECURSO ESPECIAL2017/0020182-2
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUSPENDER A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEFERIDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO, O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PERDE SEU EFEITO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Execução individual de sentença coletiva prolatada na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O TRF 5ª Região manteve a extinção da Execução determinada pelo Juiz de primeiro grau, com o fundamento de que o TRF 1ª Região, na Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000, determinou a suspensão da obrigação de pagar decorrente da sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva 2006.34.00.006627-7/DF, tendo considerado que o simples fato de o STF já ter julgado o RE 677.730/RS não seria suficiente para ter como revogada a decisão liminar, fazendo-se necessário que fosse requerido ao órgão prolator da decisão TRF-1 que a declarasse revogada. 2. Houvesse o TRF-1, na Ação Rescisória, simplesmente deferido antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do acórdão rescindendo, não poderia o TRF-5 ignorar esse comando, interpretando que ele estaria prejudicado pelo julgamento do RE 677.730/RS. Todavia, a própria decisão de antecipação de tutela já estabeleceu condição resolutiva de sua eficácia, pois determinou a suspensão da obrigação de pagar "até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral". Implementada a condição, com o julgamento pelo STF do RE 677.730, a decisão precária deixou automaticamente de produzir efeitos, sem necessidade de novo pronunciamento do órgão julgador. 3. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da Execução.
(REsp 1651246/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUSPENDER A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEFERIDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO, O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PERDE SEU EFEITO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Execução individual de sentença coletiva prolatada na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O TRF 5ª Região manteve a extinção da Execução determinada pelo Juiz de primeiro grau, com o fundamento de que o TRF 1ª Região, na Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000, determinou a suspensão da obrigação de pagar decorrente da sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva 2006.34.00.006627-7/DF, tendo considerado que o simples fato de o STF já ter julgado o RE 677.730/RS não seria suficiente para ter como revogada a decisão liminar, fazendo-se necessário que fosse requerido ao órgão prolator da decisão TRF-1 que a declarasse revogada. 2. Houvesse o TRF-1, na Ação Rescisória, simplesmente deferido antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do acórdão rescindendo, não poderia o TRF-5 ignorar esse comando, interpretando que ele estaria prejudicado pelo julgamento do RE 677.730/RS. Todavia, a própria decisão de antecipação de tutela já estabeleceu condição resolutiva de sua eficácia, pois determinou a suspensão da obrigação de pagar "até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral". Implementada a condição, com o julgamento pelo STF do RE 677.730, a decisão precária deixou automaticamente de produzir efeitos, sem necessidade de novo pronunciamento do órgão julgador. 3. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da Execução.
(REsp 1651246/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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