REsp 1651278 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0017117-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435/STJ.
1. O STJ entende que a parte não pode ser apenada se, proposta a Ação de Execução Fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435/STJ.
1. O STJ entende que a parte não pode ser apenada se, proposta a Ação de Execução Fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106 SUM:000435
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - DEMORA NA CITAÇÃO - MOTIVOS INERENTES AOMECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - AgRg no Ag 1405167-RS, REsp 1102431-RJ, AgRg no AREsp 414330-DF(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - PRESUNÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 962509-SP, AgInt no REsp 1595273-SC
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