REsp 1651444 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0021387-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 12.546/2001. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 42/2011 NÃO SE ENCAIXA NA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL" CONSTANTE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local declarou a ilegalidade da ADI RFB 42/2011 ao determinar que apenas 1/12 do décimo terceiro pago em 2013 estaria sujeito à incidência na forma da Lei 12.546/2011 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. O fundamento central da controvérsia encontra-se no Ato Declaratório Interpretativo 42/2011. Todavia, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de sua possível afronta, uma vez que tal ato normativo não se encontra compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 12.546/2001. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 42/2011 NÃO SE ENCAIXA NA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL" CONSTANTE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local declarou a ilegalidade da ADI RFB 42/2011 ao determinar que apenas 1/12 do décimo terceiro pago em 2013 estaria sujeito à incidência na forma da Lei 12.546/2011 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. O fundamento central da controvérsia encontra-se no Ato Declaratório Interpretativo 42/2011. Todavia, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de sua possível afronta, uma vez que tal ato normativo não se encontra compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 341623-SP, AgRg no AREsp 496529-SP, AgRg no REsp 1442997-SC(ATO NORMATIVO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 17343-RO, REsp 1359526-PE
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