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Jurisprudência


REsp 1651532 / CERECURSO ESPECIAL2017/0021824-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O PRAZO DE INCORPORAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Marcio Heleno dos Santos Tavares, ex-militar temporário, contra a União, em que pleiteia a reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria direito se na ativa estivesse, bem como indenização por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar temporário pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. Precedentes: REsp 1.212.103/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.3.2016; e REsp 1.262.913/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014. 3. O Tribunal a quo consignou que "analisando-se o feito, constata-se que o demandante permaneceu no serviço ativo por 06 (seis) anos, enquadrando-se na categoria de militar temporário. No caso, o ato de licenciamento encontra-se respaldado na hipótese do parágrafo 3º, do art. 121 do Estatuto dos Militares (licenciamento por conclusão do tempo de serviço), sendo, portanto, perfeitamente válido o ato de afastamento praticado pela administração. Ressalte-se que o militar temporário resta vinculado à administração castrense a título precário, estando adstrito à contingência e ao tempo de permanência previsto desde o início da atividade. O fato de seu ingresso está adstrito a determinado tipo de concurso público não retira o caráter temporário do vínculo e, muito menos, lhe assegura estabilidade. Assim, considerando todos os elementos constantes nos autos, inexiste fundamento para se proceder a reintegração pleiteada e muito menos à indenização por danos morais e materiais.Mercê do exposto, nego provimento à Apelação" (fls. 165-166, e-STJ). Assim, não está caracterizada a ilegalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do recorrente. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1651532/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006837 ANO:1980 ART:00002 PAR:ÚNICO LET:B LET:CLEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00121 PAR:00003
Veja : (MILITAR TEMPORÁRIO - LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) STJ - REsp 1212103-RJ, REsp 1262913-PB
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