REsp 1651554 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0015213-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.049/RS. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA QUANDO JÁ ERA NOTÓRIO O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 339/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.049/RS, firmou o entendimento quanto à possibilidade de suspensão dos processos individuais multitudinários para que se aguarde o julgamento da macrolide proveniente de ação coletiva.
2. A hipótese comum de incidência do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais. 3. In casu, todavia, a ação individual foi proposta 6 (seis) anos após a impetração coletiva, ou seja, em 29.5.2015, quando já era notório, para os interessados, o ajuizamento, em 17.10.2008, do Mandado de Segurança coletivo.
4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. No mérito, é entendimento firme da Segunda Turma do STJ que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal.
6. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 3/2/2014)" (STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/5/2015).
7. Ressalte-se que fica prejudicado a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651554/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.049/RS. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA QUANDO JÁ ERA NOTÓRIO O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 339/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.049/RS, firmou o entendimento quanto à possibilidade de suspensão dos processos individuais multitudinários para que se aguarde o julgamento da macrolide proveniente de ação coletiva.
2. A hipótese comum de incidência do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais. 3. In casu, todavia, a ação individual foi proposta 6 (seis) anos após a impetração coletiva, ou seja, em 29.5.2015, quando já era notório, para os interessados, o ajuizamento, em 17.10.2008, do Mandado de Segurança coletivo.
4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. No mérito, é entendimento firme da Segunda Turma do STJ que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal.
6. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 3/2/2014)" (STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/5/2015).
7. Ressalte-se que fica prejudicado a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651554/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000339LEG:FED LEI:010486 ANO:2002 ART:00065LEG:FED LEI:011134 ANO:2005LEG:FED LEI:011663 ANO:2008
Veja
:
(PROCESSOS INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIOS - SUSPENSÃO - AÇÃO COLETIVAEXISTENTE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 707390-PR(VANTAGENS - EXTENSÃO - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE) STJ - EDcl no MS 13831-DF, AgInt no REsp 1617424-RJ, EDcl no MS 13831-DF, MS 13833-DF, AgRg no REsp 1422942-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1199332-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TESE DE VIOLAÇÃO À LEI AFASTADA -ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
Sucessivos
:
REsp 1669561 RJ 2017/0102863-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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