main-banner

Jurisprudência


REsp 1651588 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0007653-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUTOLANÇAMENTO. OCORRÊNCIA. ARGUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No caso dos autos, a prescrição já havia sido afirmada pela sentença e a exequente somente veio a trazer aos autos a informação do alegado parcelamento quando do recurso interposto contra da decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC. Neste sentido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do C. STJ, que tem se manifestado no sentido de dever a parte interessada trazer aos autos argumento e fato novo no momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. Confira-se AgRg no REsp 1210160/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1651588/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". É possível aplicar a orientação da Súmula 83 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DASPARTES) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(DIREITO PROCESSUAL - FATO NOVO - MOMENTO OPORTUNO - DEVER DA PARTE- PRECLUSÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1210160-SC(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Mostrar discussão