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Jurisprudência


REsp 1651593 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0006014-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO PELO EQUIVALENTE AO SEU VALOR DE MERCADO, EM DINHEIRO. GARANTIA PRESTADA EM DUAS DEMANDAS EXECUTIVAS. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A questão controvertida é relacionada à existência de penhora de um veículo automotor (Toyota Hillux) que estaria garantindo duas ações de Execução Fiscal reunidas nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980. O devedor proprietário do veículo pretendeu substituir a penhora do bem pelo seu valor equivalente em dinheiro, no montante de R$89.756,00 (oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais), o que foi deferido pelo juízo com base no art. 15, I, da LEF , parcialmente contra a manifestação da Fazenda Pública. 2. A lide contém peculiaridade que justifica o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 3. A tese apresentada pela Fazenda Estadual é de que a substituição da penhora de bem pelo equivalente em dinheiro somente deveria ser deferida em relação a um dos executivos fiscais, mantendo-se a constrição sobre o mesmo bem na outra demanda. 4. O Tribunal de origem negou provimento ao pleito fazendário concluindo que não seria lícito exigir da parte devedora a realização de dois depósitos judiciais do mesmo valor. 5. Nota-se, já aqui, que a Corte local não se manifestou concretamente no que concerne ao pleito do Estado do Espírito Santo, que não era o de duplicar o valor do depósito judicial, mas apenas provocar o juízo a se manifestar sobre a manutenção do ato constritivo em relação a uma das demandas. 6. A penhora de um bem móvel, como o veículo em questão, como se sabe, não acarreta a sua valorização. Dito de outro modo, enquanto a penhora do bem, por si só, não o torna mais valioso, o crédito fiscal permanece aumentando, dada a incidência dos juros e correção monetária. 7. Assim, o que o ente público devolveu à apreciação da Corte local foi a circunstância de que a liberação do veículo, diante da substituição pelo seu equivalente em dinheiro (isto é, pelo seu valor de mercado), acarretaria, na prática, a diminuição da garantia judicial, pois somente uma das ações de Execução Fiscal ficaria acobertada pelo depósito, ficando a outra ação completamente destituída da penhora. 8. A recusa em emitir juízo de valor a respeito do fundamento apresentado pelo recorrente, que o reiterou nos aclaratórios, implica omissão, uma vez que a legislação garante ao credor o direito à complementação da penhora, tão logo verificado que essa se mostra insuficiente para a garantia integral do juízo. 9. De fato, os princípios processuais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, cumulados com a norma que autoriza o reforço da penhora, não autorizam que o órgão julgador libere o veículo sem antes se certificar de que as duas demandas se encontrem garantidas. 10. Recurso Especial parcialmente provido. Determinação de devolução dos autos para o Tribunal de origem reapreciar os aclaratórios. (REsp 1651593/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00028
Sucessivos : REsp 1658916 DF 2017/0015878-0 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:11/05/2017
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