REsp 1651594 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0005614-4
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474 DO CPC/1973, 1º DO DECRETO-LEI 1.994/1982 E 5º DO DECRETO-LEI 1.755/1979: SÚMULA 7/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No que que tange à arguição de ofensa aos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo tratado de todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. No tocante à alegada violação aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 do CPC/1973, 1º do Decreto-Lei 1.994/1982 e 5º do Decreto-lei 1.755/1979, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1651594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474 DO CPC/1973, 1º DO DECRETO-LEI 1.994/1982 E 5º DO DECRETO-LEI 1.755/1979: SÚMULA 7/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No que que tange à arguição de ofensa aos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo tratado de todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. No tocante à alegada violação aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 do CPC/1973, 1º do Decreto-Lei 1.994/1982 e 5º do Decreto-lei 1.755/1979, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1651594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos
:
REsp 1651574 PE 2017/0010133-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
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