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Jurisprudência


REsp 1651598 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0005580-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, verifico que tal matéria não foi debatida na instância de origem. Dessa forma, incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou que, nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio-gerente, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa na dissolução empresarial, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o nome do sócio figura na CDA (fl. 20), de modo que incumbia ao co-executado o ônus de provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização, o que não ocorreu" (fl. 119, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1651598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA E SÓCIO-GERENTE - NOME DE AMBOS NA CDA -DOLO OU CULPA NA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA - ÔNUS DO SÓCIO-GERENTE) STJ - REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA 103)
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