REsp 1651598 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0005580-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, verifico que tal matéria não foi debatida na instância de origem. Dessa forma, incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou que, nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio-gerente, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa na dissolução empresarial, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o nome do sócio figura na CDA (fl. 20), de modo que incumbia ao co-executado o ônus de provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização, o que não ocorreu" (fl. 119, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1651598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, verifico que tal matéria não foi debatida na instância de origem. Dessa forma, incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou que, nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio-gerente, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa na dissolução empresarial, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o nome do sócio figura na CDA (fl. 20), de modo que incumbia ao co-executado o ônus de provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização, o que não ocorreu" (fl. 119, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1651598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA E SÓCIO-GERENTE - NOME DE AMBOS NA CDA -DOLO OU CULPA NA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA - ÔNUS DO SÓCIO-GERENTE) STJ - REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA 103)
Mostrar discussão