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Jurisprudência


REsp 1651599 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0005491-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. GERENCIAMENTO POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a identidade de localização e de atividade empresarial, por si só, não comprova a sucessão tributária. 2. No apelo nobre, o ente fazendário afirma que, além das características acima, há "intersecção familiar no gerenciamento das respectivas pessoas jurídicas" (fl. 215, e-STJ), o que evidencia a sucessão de fato. 3. A assertiva do ente público encontra-se vinculada a uma circunstância fática, cuja análise é vedada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Qualifica a inadmissibilidade do apelo a circunstância de que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito do gerenciamento de ambas as empresas por membros do mesmo grupo familiar (Súmula 211/STJ). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1651599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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