REsp 1651606 / PERECURSO ESPECIAL2017/0004060-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTOS DISSONANTES EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário ao fundamento de que inexistiu citação da parte devedora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, em sua redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/2005.
2. Nas razões do apelo nobre, a Fazenda Pública invoca argumentos que destoam do acórdão impugnado, ao indicar a necessidade de sua prévia intimação como condição para decretar a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Sendo inconfundíveis as circunstâncias que caracterizam a prescrição comum do crédito tributário (art. 174 do CTN) e a intercorrente (disciplinada no art. 40 da Lei 6.830/1980), os fundamentos relacionados a este última são insuficientes para desqualificar a configuração da primeira.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651606/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTOS DISSONANTES EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário ao fundamento de que inexistiu citação da parte devedora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, em sua redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/2005.
2. Nas razões do apelo nobre, a Fazenda Pública invoca argumentos que destoam do acórdão impugnado, ao indicar a necessidade de sua prévia intimação como condição para decretar a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Sendo inconfundíveis as circunstâncias que caracterizam a prescrição comum do crédito tributário (art. 174 do CTN) e a intercorrente (disciplinada no art. 40 da Lei 6.830/1980), os fundamentos relacionados a este última são insuficientes para desqualificar a configuração da primeira.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651606/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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