REsp 1651673 / RRRECURSO ESPECIAL2016/0321971-5
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE MADEIRA. PARTE REGULAR E PARTE IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DA MADEIRA REGULAR COMO ACOBERTAMENTO DA IRREGULAR. APREENSÃO TOTAL. POSSIBILIDADE, EM TESE. SITUAÇÃO NÃO CONSTATÁVEL NOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante a razoabilidade da tese do Ibama de que é possível a apreensão da totalidade da carga quando a madeira transportada regularmente é usada para acobertar madeiras em desacordo com a legislação ambiental, na presente hipótese não é possível abstrair tais conclusões.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da regularidade de parte das madeiras transportadas implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651673/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE MADEIRA. PARTE REGULAR E PARTE IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DA MADEIRA REGULAR COMO ACOBERTAMENTO DA IRREGULAR. APREENSÃO TOTAL. POSSIBILIDADE, EM TESE. SITUAÇÃO NÃO CONSTATÁVEL NOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante a razoabilidade da tese do Ibama de que é possível a apreensão da totalidade da carga quando a madeira transportada regularmente é usada para acobertar madeiras em desacordo com a legislação ambiental, na presente hipótese não é possível abstrair tais conclusões.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da regularidade de parte das madeiras transportadas implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651673/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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