REsp 1651679 / PERECURSO ESPECIAL2016/0332058-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA SER INVIÁVEL PRESUMIR QUE O VALOR APURADO SERÁ INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA JUSTIÇA COMUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quanto ao valor da causa, a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que "é fácil perceber que o montante atribuído não representa fielmente o proveito econômico pretendido pelos autores" e que "o valor de uma eventual condenação não pode ser desde já estabelecido" (fl. 93, e-STJ), podendo este ultrapassar o teto do juizado especial da fazenda pública. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à possível violação do art. 2º, VI e VII, da Resolução 321/2011 do TJPE, consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.2.2017).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651679/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA SER INVIÁVEL PRESUMIR QUE O VALOR APURADO SERÁ INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA JUSTIÇA COMUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quanto ao valor da causa, a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que "é fácil perceber que o montante atribuído não representa fielmente o proveito econômico pretendido pelos autores" e que "o valor de uma eventual condenação não pode ser desde já estabelecido" (fl. 93, e-STJ), podendo este ultrapassar o teto do juizado especial da fazenda pública. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à possível violação do art. 2º, VI e VII, da Resolução 321/2011 do TJPE, consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.2.2017).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651679/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST RES:000321 ANO:2011 UF:PE ART:00002 INC:00006 INC:00007(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - TJPE)
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 771859-RS(OFENSA À RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgInt no REsp 1584984-PE
Sucessivos
:
REsp 1658431 PB 2017/0049195-7 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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