REsp 1651874 / PERECURSO ESPECIAL2017/0023069-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
OFENSA AOS ARTS. 37 DA LEI 8.213/91, 37 DO DECRETO 3.048/99 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Quanto ao prazo decadencial, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entendeu pela inaplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de revisão com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pois que representam mero aumento da prestação previdenciária, e não revisão de benefício.
3. No tocante ao direito à revisão do benefício observando-se os valores do teto determinados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque dessas Emendas Constitucionais, o que impede sua análise em Recurso Especial, a despeito de o recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do apelo especial.
4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.213/91, 37 do Decreto 3.048/99 e 240 do CPC/2015, percebo que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp 1651874/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
OFENSA AOS ARTS. 37 DA LEI 8.213/91, 37 DO DECRETO 3.048/99 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Quanto ao prazo decadencial, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entendeu pela inaplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de revisão com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pois que representam mero aumento da prestação previdenciária, e não revisão de benefício.
3. No tocante ao direito à revisão do benefício observando-se os valores do teto determinados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque dessas Emendas Constitucionais, o que impede sua análise em Recurso Especial, a despeito de o recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do apelo especial.
4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.213/91, 37 do Decreto 3.048/99 e 240 do CPC/2015, percebo que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp 1651874/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003 - DECADÊNCIA - ART.103 DA LEI 8.213/91) STJ - REsp 1576842-PR(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 554901-SP
Sucessivos
:
REsp 1669958 PE 2017/0110121-4 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:21/06/2017REsp 1652163 SP 2017/0024308-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
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