REsp 1651921 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0017807-6
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. EXECUÇÃO. 3,17%. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NÚMERO DE DEMANDANTES QUE NÃO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NEM DIFICULTA A DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Com efeito, a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que verificar prejuízo para a rápida solução do litígio, ou requerida pelo réu quando a pluralidade de autores constituir óbice ao exercício dos direitos inerentes ao processo.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "se a execução se dá por simples cálculo aritmético referente a atualização dos cálculos elaborados pela UFRJ, não se vislumbra, pois, comprometimento à celeridade processual, sendo admissível o litisconsórcio facultativo, tendo em vista os contornos do caso concreto. É que, apresentando-se razoável o litisconsórcio, na hipótese, em número de 5 autores, com identidade de fato e de direito, sem provocar embaraço à celeridade processual não há falar em limitação do litisconsórcio com desmembramento do feito" (fl.
164, e-STJ).
3. Para entender que a pluralidade de litigantes compromete a rápida solução da demanda, necessário incursionar na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651921/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. EXECUÇÃO. 3,17%. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NÚMERO DE DEMANDANTES QUE NÃO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NEM DIFICULTA A DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Com efeito, a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que verificar prejuízo para a rápida solução do litígio, ou requerida pelo réu quando a pluralidade de autores constituir óbice ao exercício dos direitos inerentes ao processo.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "se a execução se dá por simples cálculo aritmético referente a atualização dos cálculos elaborados pela UFRJ, não se vislumbra, pois, comprometimento à celeridade processual, sendo admissível o litisconsórcio facultativo, tendo em vista os contornos do caso concreto. É que, apresentando-se razoável o litisconsórcio, na hipótese, em número de 5 autores, com identidade de fato e de direito, sem provocar embaraço à celeridade processual não há falar em limitação do litisconsórcio com desmembramento do feito" (fl.
164, e-STJ).
3. Para entender que a pluralidade de litigantes compromete a rápida solução da demanda, necessário incursionar na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651921/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1455005-RS, AgRg no REsp 1452809-PR, AgRg no Ag 1257740-SP
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